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A respeito do tópico “Da Educação para trânsito” expresso no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que:
A educação para o trânsito será promovida apenas na pré-escola, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
A educação para o trânsito é direito renunciável à todos e constitui dever dispensável para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
É facultada a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.