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O motorista profissional é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º do artigo 67 do CTB, observar descanso no mínimo de
01 (uma) hora.
04 (quatro) horas.
06 (seis) horas.
08 (oito) horas.
11 (onze) horas.