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De acordo com o Art. 2º, inciso II, da Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, O equipamento de mobilidade individual autopropelido possui as seguintes características, EXCETO:
Dotado de uma ou mais rodas.
Dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro.
Máxima de fabricação não superior a 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora).
Provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts).
Largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).