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Segundo a Resolução Contran Nº 996/2023, para fins de...

Segundo a Resolução Contran Nº 996/2023, para fins de definição e fiscalização de trânsito, entende-se como equipamento de mobilidade individual autopropelido aqueles dotados de:


A

Uma roda; dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora) e largura não superior a 60 cm (sessenta centímetros) e distância entre eixos de até 120 cm (cento e vinte centímetros).


B

Uma ou mais rodas; dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora) e largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).


C

Uma roda; dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); velocidade máxima de fabricação não superior a 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora) e largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).


D

Uma ou mais rodas; dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 350 W (trezentos e cinquenta watts); velocidade máxima de fabricação não superior a 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora) e largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros).