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Em relação ao trânsito de veículos novos, antes de seu...

Em relação ao trânsito de veículos novos, antes de seu primeiro registro, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito Nº 911/2022 — a qual dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos — dispõe que:


A

O trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do Município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País, por 30 (trinta) dias consecutivos.


B

O prazo para registro será contado a partir do primeiro dia útil subsequente a data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário.


C

É permitido o trânsito de veículos novos inacabados ou usados incompletos, no período noturno, no percurso entre os seguintes destinos: pátio do fabricante; concessionário; revendedor; encarroçador; complementador final; posto alfandegário; cliente final ou local para o transporte a um dos destinatários mencionados.


D

É vedado o trânsito de veículos novos acabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro e licenciamento, transportando passageiros ou cargas, de forma remunerada.