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Nos crimes de trânsito, durante qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada a penalidade de:
Apenas a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor.
Apenas a proibição da obtenção da habilitação.
Cancelamento da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Remoção do veículo, apenas.
Suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.