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O capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre os Crimes de Trânsito. Em regra, aplica-se ao crime de trânsito de lesão corporal culposa o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (“Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), exceto se o agente estiver:
sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente ou utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante ou utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) ou utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).