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Sobre infração e consequente lavratura do auto de infração, é correto afirmar:
A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, não sendo necessária a regulamentação pelo CONTRAN.
Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva não poderá ser cobrada tendo em vista o princípio de reciprocidade.
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser qualquer pessoal da comunidade, bem como servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Sempre haverá infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constarão: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração e assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.