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A jurisprudência do STF e do STJ tem reiterado que, em crimes de trânsito com resultado morte, podese reconhecer o dolo eventual, sobretudo em hipóteses de embriaguez, alta velocidade e assunção consciente do risco. Considerando o art. 302 do CTB e a doutrina penal contemporânea, qual proposição traduz essa orientação?
O dolo direto deve ser presumido em qualquer acidente fatal com condutor embriagado, independentemente da análise de elementos subjetivos específicos do caso.
A culpa consciente caracteriza-se quando o condutor prevê o resultado, mas acredita que conseguirá evitá-lo, afastando a assunção de risco típica do dolo eventual.
O dolo eventual se configura quando o condutor, consciente do risco, assume a probabilidade de produzir morte, como em condução alcoolizada em alta velocidade.
A culpa inconsciente aplica-se quando o condutor não prevê a possibilidade do resultado, excluindo qualquer modalidade dolosa, mesmo em condutas objetivamente arriscadas.
O dolo eventual não se aplica aos crimes de trânsito, pois o CTB tipifica apenas crimes culposos, vedando gradações subjetivas de consciência e assunção de risco.


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