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O art. 306 do CTB tipifica a condução sob efeito de álcool como crime de perigo abstrato, admitindo aferição por exame de sangue, etilômetro ou sinais clínicos constatados em laudo pericial. A Resolução CONTRAN nº 432/2013 consolidou a equivalência entre métodos e a criminalização a partir de 0,3 mg/L no ar alveolar. Nesse contexto, qual interpretação melhor representa o alcance normativo?
A recusa ao etilômetro, quando associada a sinais de alteração da capacidade psicomotora, pode ensejar responsabilização penal cumulada com sanções administrativas.
O crime de embriaguez ao volante somente se consuma diante de acidente com lesão corporal, pois a mera condução sob efeito alcoólico caracteriza ilícito administrativo isolado.
A caracterização penal exige concentração mínima de seis decigramas por litro de sangue, sendo vedado o uso de sinais clínicos sem exame confirmatório.
A sanção administrativa restringe-se à multa pecuniária simples, inexistindo previsão de suspensão do direito de dirigir ou recolhimento do documento.
A exigência de exame laboratorial universal é condição de validade do auto de infração, ainda que o etilômetro registre resultado superior ao limite legal.