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A educação para o trânsito é tratada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como um direito de todos e um dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). O Artigo 76 estabelece diretrizes claras sobre como essa educação deve ser promovida, indicando os níveis de ensino e os públicos-alvo. Qual das seguintes afirmações reflete corretamente uma diretriz estabelecida no Art. 76 do CTB?
Compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecer o currículo de educação para o trânsito a ser implementado nas escolas, dispensando qualquer articulação com o Ministério da Educação e desconsiderando a necessidade de integração pedagógica entre as redes de ensino e os órgãos de trânsito, o que contraria a diretriz legal de atuação conjunta prevista no CTB.
Os órgãos municipais de trânsito são responsáveis apenas pela educação de trânsito em campanhas de fiscalização e ações pontuais, não possuindo atribuições para colaborar em iniciativas educativas dirigidas a escolas de Ensino Fundamental ou Médio, ainda que tais iniciativas integrem programas nacionais ou estaduais de educação para o trânsito, o que se afasta das competências compartilhadas previstas no sistema normativo.
A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus (atuais Ensino Fundamental, Médio e Superior), por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do SNT e de educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A educação para o trânsito será direcionada exclusivamente à formação técnica de condutores nos centros especializados, sendo opcional sua abordagem nas escolas de ensino regular, que não têm obrigação de incorporar conteúdos relacionados à segurança viária ou ao comportamento responsável no trânsito, em desconformidade com o caráter obrigatório estabelecido pelo CTB.


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