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Com base no Art. 206. Do CTB, executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização; nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos, será legalmente penalizado com:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Infração - grave; Penalidade - remoção do veículo.
Infração – gravíssima - Penalidade - multa e apreensão do veículo.
Infração - grave - Penalidade - multa.