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Durante inspeção de rotina em pátio municipal, um veículo destinado ao transporte de servidores é identificado com alteração em característica originalmente prevista pelo fabricante, sem que haja registro dessa modificação no órgão executivo de trânsito competente. O condutor informa que a modificação foi realizada para melhorar o uso cotidiano do veículo e que não há falhas aparentes de funcionamento.
Com base exclusivamente na redação atual do Código de Trânsito Brasileiro − CTB (Lei Federal nº 9.503/1997, Art. 230, inciso VII), assinale a alternativa CORRETA.
A infração por modificação de característica somente se configura quando houver circulação em via pública, sendo irrelevante a situação do veículo em áreas internas.
A alteração de característica do veículo é admitida quando não compromete a segurança viária, desde que o condutor declare a finalidade da modificação à autoridade fiscalizadora.
A exigência de regularização de alteração veicular aplica-se exclusivamente a veículos destinados ao transporte de carga, não alcançando outras categorias.
Conduzir veículo com característica alterada, sem prévia regularização junto ao órgão executivo de trânsito competente, configura infração prevista no CTB.