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Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97 – CTB), Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II – Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Sobre a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante:
Teste de alcoolemia ou toxicológico, confissão pessoal sumária, exame clínico, perícia, vídeo ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo nestes casos, vedado o direito à contraprova.
Teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Teste de alcoolemia, confissão pessoal coercitiva, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal, vedados outros meios de prova, observado o direito à contraprova.
Teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal sendo nestes casos, vedado o direito à contraprova.