Constitui Crime tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, a
prática de:
I. afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída;
II. participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida automobilística não autorizada pela autoridade
competente, desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada;
III. dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
IV. permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor
a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com
o direito de dirigir suspenso;
V. Inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz;