Nos termos do art. 280, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará, exceto:
tipificação da infração.
local, data e hora do cometimento da infração.
o prontuário do condutor, obrigatoriamente.
Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.