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Art. 260 § 4º (Código de Trânsito Brasileiro). Quando a infração for cometida com veícu...

Art. 260 § 4º (Código de Trânsito Brasileiro). Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio:

A

de legalidade.

B

patrimonial.

C

de reciprocidade.

D

de patriotismo.