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Art. 260 § 4º (Código de Trânsito Brasileiro). Quando a...

Art. 260 § 4º (Código de Trânsito Brasileiro). Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio:


A

de legalidade.


B

patrimonial.


C

de reciprocidade.


D

de patriotismo.