Art. 260 § 4º (Código de Trânsito Brasileiro). Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio:
de legalidade.
patrimonial.
de reciprocidade.
de patriotismo.