Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou
ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da
permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.