As deliberações da Câmara Legislativa do Distrito Federal e de suas comissões serão
A
tomadas, como regra, por maioria de votos, presente a maioria simples de seus membros, independentemente de
Disposição em Contrário na Constituição Federal, em razão da particularidade do Distrito Federal reunir competências
legislativas atribuídas aos estados e municípios.
B
realizadas, como regra, por escrutínio secreto, independentemente de requerimento e votação, qualquer que seja a
matéria objeto de deliberação.
C
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva, salvo disposição em
contrário na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
D
realizadas por escrutínio aberto, regra de caráter absoluto, que não comporta exceção, em razão da Lei de Acesso à
Informação.
E
tomadas por maioria qualificada de votos quando a matéria for de competência legislativa estadual, e por maioria simples,
presente a maioria absoluta de seus membros, se for questão de predominante interesse local.