os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores, serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento;