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O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo prevê que as transgressões disciplinares decorrentes de ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar poderão ser consideradas graves se
atentatórias às instituições ou ao Estado; atentatórias aos direitos humanos fundamentais; ou de natureza desonrosa.
infringentes ao compromisso de honra, prestado em caráter solene, de cumprimento da deontologia policial-militar.
infringentes, conscientemente, à aceitação dos valores e deveres policiais-militares e à firme disposição de bem cumpri-los.
atentatórias ao bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
atentatórias a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar à condição de missão.