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De acordo com a norma estabelecida no Art. 11 da Instrução...

De acordo com a norma estabelecida no Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita:


A

somente sobre o valor da parcela correspondente a parcela de corretagem.


B

sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, excluída a parcela correspondente à corretagem.


C

Em nome da corretora, que terá direito à dedução do imposto e das contribuições retidos.


D

Ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago a seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente a corretagem.


E

No caso de pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por quaisquer veículos automotores a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da parcela correspondente a corretagem.