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De acordo com o Decreto-lei no 260/70, deverá ser agregado o militar do Estado que
permanecer por mais de 360 dias submetido a processo no foro militar competente.
for julgado temporariamente incapaz para o serviço, por prazo superior a 24 meses.
ficar exclusivamente à disposição da justiça comum para ser processado.
aceitar cargos eletivos, em caráter temporário, por tempo inferior a 2 anos.
obtiver licença para tratar de interesse particular, por prazo superior a 6 meses.