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É considerado desconto de tempo de serviço, para fins de apuração da antiguidade e do interstício nas promoções dos Subtenentes, 1o e 2o Sargentos, de acordo com a Lei no 3.159/55:
tempo de privação do exercício da função, em decorrência de cumprimento de permanência disciplinar.
tempo em que o militar do Estado estiver afastado do serviço policial-militar, para tratar de interesse particular.
tempo de exercício em qualquer função pública, privativa de militar, e que não seja relativa à Polícia Militar.
tempo em que o militar do Estado estiver privado do exercício da função policial-militar, por acidente em serviço.
tempo de privação do exercício da função policial-militar, em face de prisão administrativa disciplinar.