No tocante aos Programas Especiais de Proteção a Vítimas
e a Testemunhas Ameaçadas e ao Programa Federal de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, é correto
afirmar que
A
o ingresso nesses programas, as restrições de segurança
e demais medidas por eles adotadas independem de
anuência da pessoa protegida ou de seu representante
legal.
B
a solicitação, objetivando o ingresso nesses programas,
deverá ser encaminhada ao órgão executor e instruída
apenas com a qualificação da pessoa a ser protegida e a
coação ou ameaça que a motiva.
C
a proteção não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge
ou companheiro, ascendente e descendente.
D
poderá o conselho deliberativo, quando entender necessário,
solicitar a Autoridade Policial que requeira ao juiz a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente
relacionadas com a eficácia da proteção.
E
a exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a
vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo
por decisão do conselho deliberativo, em consequência
de conduta incompatível do protegido.