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De acordo com a NBC TA 200 R1, as evidências de auditoria

De acordo com a NBC TA 200 R1, as evidências de auditoria


A

constituem um grupo de informações, dados e fatos, de cunho público e notório, cujo conhecimento, em princípio, é compartilhado pela comunidade que interage com a entidade auditada e que, por isso mesmo, dispensa referência e juntada de suporte documental próprio.


B

são as informações utilizadas pelo auditor para fundamentar as conclusões em que se baseia a sua opinião, sendo que as informações contidas nos registros contábeis subjacentes às demonstrações contábeis estão incluídas nas evidências de auditoria.


C

representam um grupo de informações, dados e fatos de conhecimento público e obrigatório por todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que interagem com a entidade auditada e que, por isso mesmo, dispensa a juntada de suporte documental próprio, mas não a devida referência, quando for o caso.


D

são todos os elementos, materiais e imateriais, que não precisam ser juntados ao relatório de auditoria, em razão de sua existência, veracidade de conteúdo e confiabilidade terem ficado evidenciadas nos papéis de trabalho apresentados e compilados.


E

são todas as informações, dados e fatos evidentes, isto é, elementos que falam por si mesmos, e que não suscitam qualquer tipo de controvérsia.