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A Resolução nº. 2, de 11 de setembro de 2001, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, em seu Art. 7º , diz que o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em:
classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica;
turmas especiais, no regime de não-seriação e com adaptações curriculares e de calendário;
classes regulares, sem adaptação curricular, e com o apoio de professores especializados;
turmas multisseriadas, de forma a atender aos diferentes ritmos de aprendizagem, de acordo com a necessidade individual;
turmas das séries iniciais da Educação Fundamental, não sendo possível o atendimento nas outras etapas.