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Segundo o artigo 56 da Resolução CNE/CEB 04/2010, “A tarefa de cuidar e educar, que a fundamentação da ação docente e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação instauram, reflete-se na eleição de um ou outro método de aprendizagem, a partir do qual é determinado o perfil de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões técnicas, políticas, éticas e estéticas”. Já o artigo 58 da mesma Resolução define que uma razão pela qual um programa de formação continuada dos profissionais da educação deve ser contemplado no projeto político-pedagógico é porque
as instâncias formadoras dos profissionais da educação mantêm um projeto de formação inicial incompatível com as necessidades da escola.
são muitas as atribuições do professor da educação básica, as quais não podem ser abordadas no curto tempo da formação inicial.
a formação inicial não esgota o desenvolvimento dos conhecimentos, saberes e habilidades para o desempenho de suas atribuições.
a formação inicial é insuficiente para a construção da autonomia profissional docente, tanto individual como coletiva.
a formação inicial é insuficiente para desenvolver competências para integração do professor com a comunidade e com as famílias.