Imagem de fundo

“Art. 3º - A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade...

“Art. 3º - A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:


I - dignidade humana;

II - igualdade de direitos;

III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;

IV - laicidade do Estado;

V - democracia na educação;

VI - transversalidade, vivência e globalidade; e

VII - sustentabilidade socioambiental.”

(BRASIL. Ministério da Educação. Resolução CNE/CP n. 1, de 30 de maio de 2012. Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 maio 2012. Seção 1, p. 48.)


A partir do que preconiza a Resolução do Conselho Nacional de Educação/MEC supracitada, a educação precisa



A

dissociar os conhecimentos das populações tradicionais dos saberes acadêmicos historicamente construídos.


B

promover a democratização do conhecimento e dos processos inerentes ao cotidiano escolar, reduzindo a necessidade de políticas públicas para a área.


C

garantir a indissociabilidade entre a promoção da igualdade de direitos e a necessidade de reconhecimento das diferenças, identificando e atuando para atender as demandas gerais e específicas.


D

promover a transversalidade por meio da inserção de temas que possibilitem a integração das redes de ensino ao currículo nacional comum, independente das especificidades locais e regionais.