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Em uma ação judicial proposta por membros de uma mesma família em que um deles era menor de idade, o feito transcorreu sem a participação do Ministério Público. A sentença reconheceu a procedência integral do direito dos autores, tendo sido confirmada em sede de apelação cível. Porém, interposto o Recurso Especial, os autos foram examinados pelo Relator no STJ, que identificou a ausência de intimação do Ministério Público. Nessa hipótese, deverá o Relator:
reconhecer, de ofício, a invalidade de todos os atos praticados na ação a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado;
prosseguir com o julgamento do Recurso Especial, pois caberia às partes arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhes coubesse falar nos autos, sob pena de preclusão;
antes de se pronunciar sobre a nulidade, deverá intimar o Ministério Público para se manifestar sobre a existência ou a inexistência de prejuízo ao menor;
em caso de desprovimento do recurso, com a manutenção do resultado favorável ao menor, não deve ser decretada a nulidade, independentemente do Ministério Público, ante a ausência de prejuízo;
em caso de desprovimento do recurso, com a manutenção do resultado favorável ao menor, não deve ser decretada a nulidade, independentemente do Ministério Público, pois o menor estava representado por seus genitores.