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Maria, Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, foi designada para desempenhar funções junto à Justiça Eleitoral.
Considerando a disciplina estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e na Resolução GPGJ nº 2.331/2020, tal atuação do membro
deverá ser orientada pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
permite o exercício de todas as atribuições do Ministério Público da União.
importa a participação na composição do Ministério Público Eleitoral, que consiste em ramo do Ministério Público da União e é dotado de autonomia administrativa.
viola diretamente a garantia da inamovibilidade, que lhe assegura a permanência no órgão de sua titularidade.
ficará necessariamente restrita à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza criminal.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ações por ato de improbidade administrativa em face de três agentes públicos, obtendo provimentos condenatórios proferidos pelos órgãos jurisdicionais que conduziram a instrução processual, tendo as ações seguido em sua tramitação.
As ações se encontram na seguinte fase processual:
I. A primeira ação encontra-se na 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de realização do exame de admissibilidade dos recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
II. A segunda ação encontra-se em sede de embargos de declaração, pendente de apreciação por uma Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao recurso especial interposto.
III. A terceira ação transitou em julgado após a Seção competente do Superior Tribunal de Justiça julgar improcedentes os embargos de divergência manejados pelo agente público, estando em fase de cumprimento de sentença.
Em cada uma das três ações, os agentes públicos, por meio de seus advogados, consultaram o membro do MPRJ com atribuição a respeito da possibilidade de ser celebrado acordo de não persecução civil, na modalidade de pura reprimenda.
Nesses casos, em relação ao órgão de execução com atribuição para analisar a solicitação dos agentes públicos, assinale a afirmativa correta.
Um Promotor de Justiça nas três ações.
Um Procurador de Justiça nas três ações.
O Procurador-Geral de Justiça nas ações I e II e um Promotor de Justiça na ação III.
Um Procurador de Justiça na ação I e o Procurador-Geral de Justiça nas ações II e III.
Um Procurador de Justiça na ação I, o Procurador-Geral de Justiça na ação II e um Promotor de Justiça na ação III.
De acordo com a Resolução GPGJ n° 2.227, de 12 de julho de 2018, assinale a alternativa correta acerca do inquérito civil.
Para a realização da instrução do inquérito civil, o Presidente poderá, mediante termo de compromisso, designar servidores, desde que estatutários, efetivos e estáveis, para secretariá-lo.
O procedimento preparatório do inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, por meio de promoção fundamentada.
O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por uma única vez desde que demonstrada a necessidade de realização de novas diligências imprescindíveis para a investigação.
Para a instrução do inquérito civil e do procedimento preparatório, o órgão de execução, observados os permissivos constitucionais e legais, poderá promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades relativos ao seu Estado; se relativos a outros Estados, deve ser providenciada prévia autorização judicial.
O inquérito civil é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público e para a adoção das demais medidas inseridas em sua esfera de atribuição.
O promotor de justiça com atribuição criminal da Comarca Alfa recebeu uma notícia de fato descrevendo a possível prática de uma infração penal. Ao analisar a narrativa, entendeu que a referida infração teria sido praticada no território da Comarca Beta, remetendo os autos ao promotor de justiça com atribuição criminal que ali atuava. Ocorre que este último órgão teve entendimento diametralmente oposto, entendendo que o locus delicti era, de fato, a Comarca Alfa. Em consequência, remeteu os autos à autoridade competente para decidir quem deveria atuar.
Essa autoridade é o:
Conselho Superior do Ministério Público, que deve dirimir o conflito de competência;
Coordenador Regional do Ministério Público, que deve dirimir o conflito de atribuição;
Tribunal de Justiça, que deve decidir o conflito de competência;
Procurador-Geral de Justiça, que deve dirimir o conflito de atribuição;
Juiz de Direito da Comarca, que deve decidir o conflito de atribuição.
A Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, com atribuição para a defesa do patrimônio público, recebeu representação noticiando a possível prática de atos de improbidade administrativa por parte do agente público João.
Após a instauração do procedimento cabível e ampla investigação, constatou-se que a representação era totalmente infundada, o que fez o promotor de justiça decidir pelo seu arquivamento, o qual:
deve ser revisto pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
deve ser revisto pelo Procurador-Geral de Justiça;
não está sujeito à revisão de outro órgão;
deve ser revisto pelo Conselho Superior;
deve ser revisto pelo Poder Judiciário.
André estava se preparando para o processo seletivo para estagiário do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, estava buscando (1) a regulamentação do estágio realizada por ato do Corregedor-Geral do Ministério Público; (2) inteirar-se das normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos estaduais em geral, que também alcançariam os estagiários; e (3) identificar os valores que poderia receber a título de participação nas custas recolhidas pela instituição.
Em relação aos três aspectos objeto de suas reflexões e à sua aplicação aos estagiários, André estava certo apenas em relação:
à autoridade que deveria regulamentar o estágio;
às normas disciplinares que alcançam os estagiários;
aos valores que poderia receber, como estagiário, a título de participação;
à autoridade que deveria regulamentar o estágio e às normas disciplinares que alcançam os estagiários;
às normas disciplinares que alcançam os estagiários e aos valores que poderia receber a título de participação.
Pedro, estagiário do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, foi orientado, como parte do seu processo de aprendizagem, a elaborar minutas de pronunciamentos processuais a serem examinadas pelo promotor de justiça junto ao qual atuava.
Considerando os deveres funcionais que recaem sobre os membros do Ministério Público, esses pronunciamentos, quaisquer que sejam eles, devem necessariamente conter, sem prejuízo de outros elementos eventuais:
relatório e indicação dos fundamentos jurídicos, sendo presumida a identificação do promotor de justiça;
relatório, conclusão baseada no método dialético e identificação do promotor de justiça;
indicação dos fundamentos jurídicos, sendo presumida a identificação do promotor de justiça;
relatório, indicação dos fundamentos jurídicos e identificação do promotor de justiça;
indicação dos fundamentos jurídicos e identificação do promotor de justiça.
Antônio tomou posse em cargo de provimento efetivo do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
À luz da sistemática de promoção e de progressão na carreira, estabelecida pela Lei Estadual nº 5.891/2011, Antônio pode:
ser promovido, por antiguidade, da classe “A” para a “B” e desta para a “C” e, dentro de cada classe, pode progredir por 3 padrões remuneratórios;
ser promovido, por antiguidade ou merecimento, apenas da classe “A” para a “B” e, dentro de cada classe, pode progredir por 5 padrões remuneratórios;
progredir, por antiguidade ou merecimento, da classe “A” para a “B” e desta para a “C” e, dentro de cada classe, pode ser promovido a até 3 padrões remuneratórios;
progredir, por antiguidade ou merecimento, da classe “A” para a “B” e desta para a “C” e, nesta classe, pode progredir, por antiguidade, em 5 padrões remuneratórios.
O setor competente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro informou à Chefia Institucional sobre a necessidade de serem adquiridas algumas centenas de microcomputadores, com o objetivo de substituir os equipamentos em uso, que estão obsoletos. Após as necessárias cotações, a compra foi orçada em cerca de um milhão e quatrocentos mil reais, devendo ser antecedida da modalidade de licitação denominada pregão. Por tal razão, a Chefia Institucional indagou de sua assessoria jurídica os requisitos a serem observados pelo pregão, sendo-lhe respondido que o aviso de convocação dos interessados, nos termos da Resolução GPGJ nº 2.059/2016, deveria ser publicado:
apenas no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Instituição, devendo ser preferido o pregão eletrônico;
apenas no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Instituição, devendo ser preferido o pregão presencial;
no Diário Oficial, no sítio eletrônico da Instituição e em jornal de grande circulação local, devendo ser preferido o pregão eletrônico;
no Diário Oficial, no sítio eletrônico da Instituição e em jornal de grande circulação local, devendo ser preferido o pregão presencial;
no Diário Oficial, no sítio eletrônico da Instituição e em jornal de grande circulação regional ou nacional, devendo ser preferido o pregão eletrônico.
A secretaria de determinado órgão de execução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recebeu comunicação encaminhada pela Ouvidoria da Instituição, a partir de provocação de Maria, narrando supostas irregularidades praticadas por uma indústria instalada nas proximidades da residência da comunicante. Por não dispor de filtros adequados, a indústria expelia elevadas quantidades de gás carbônico na atmosfera, o que dificultava a respiração no local.
À luz da sistemática vigente, a narrativa acima deve ser recebida como:
notícia de fato, devendo ser apreciada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, pelo órgão de execução, que deve arquivá-la ou ajuizar a ação civil pública;
notícia de fato, devendo ser apreciada no prazo prorrogável de 30 (trinta) dias, pelo órgão de execução, que pode convertê-la em inquérito civil;
procedimento preparatório, devendo ser apreciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pelo órgão de execução, que pode convertê-lo em inquérito civil;
inquérito civil, devendo ser apreciado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, pelo órgão de execução, que pode convertê-lo em notícia de fato ou arquivá-lo;
inquérito civil, devendo ser apreciado no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, pelo órgão de execução, que deve arquivá-lo ou ajuizar a ação civil pública.
Pedro, Promotor de Justiça da Comarca Alfa, ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito do Município Alfa. Irresignado, o Prefeito requereu ao diretório nacional do seu partido político que adotasse as providências necessárias para que Pedro fosse removido da comarca.
À luz da sistemática constitucional, Pedro:
pode ser removido compulsoriamente, por livre decisão do Procurador-Geral de Justiça;
pode ser removido compulsoriamente, por livre decisão da maioria simples do colegiado competente;
somente pode ser removido de modo voluntário, conforme lhe assegura a garantia da inamovibilidade;
pode ser removido compulsoriamente, por interesse público, pelo voto de dois terços do colegiado competente;
pode ser removido compulsoriamente, por interesse público, pelo voto da maioria absoluta do colegiado competente.
Promotoria de Tutela Coletiva recebeu notícia de fato, via ouvidoria do MPRJ, relatando que o vizinho do noticiante, em discussão por vaga de garagem em prédio residencial de alto luxo, lhe ofendeu a integridade moral. Considerando que o fato noticiado evidentemente não configura lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, a notícia foi imediatamente indeferida.
À luz do que determinam as Resoluções GPGJ nº 2.227/2018 e CNMP nº 23/2007, o Promotor de Justiça deverá determinar que a secretaria do órgão de execução:
promova o arquivamento do expediente no âmbito interno da Promotoria, eis que não há previsão normativa de recurso em âmbito interno, devendo o interessado manifestar seu eventual inconformismo perante o Poder Judiciário;
remeta o procedimento, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de recurso do interessado, para reexame obrigatório pelo Conselho Superior do Ministério Público;
cientifique o noticiante da decisão de indeferimento, preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, que tem como órgão revisor o Conselho Superior do Ministério Público;
notifique o noticiante da decisão de indeferimento, mediante ofício com aviso de recebimento, cabendo recurso no prazo de 3 (três) dias, que tem como revisor o Órgão Especial do Ministério Público;
intime o noticiante da decisão de indeferimento, mediante entrega pessoal do ofício a ser feita pelo Oficial do Ministério Público, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, que tem como revisor o Órgão Especial do Ministério Público.
João, Técnico do Ministério Público lotado na Secretaria do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), cometeu o crime de violação de sigilo funcional, na medida em que revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo. O servidor vazou informações sigilosas para familiares de investigados, contando detalhes sobre o deferimento e cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão, fato que frustrou a diligência.
Assim agindo, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975) e a Lei Estadual nº 5.891/2011 (que dispõe sobre o quadro permanente dos serviços auxiliares do MPRJ), após regular processo administrativo disciplinar, João está sujeito à penalidade disciplinar da:
repreensão, cuja pretensão sancionatória prescreve no prazo de 2 (dois) anos e é competente para aplicá-la o Corregedor-Geral do MP;
suspensão, cuja pretensão sancionatória prescreve no prazo de 3 (três) anos e é competente para aplicá-la o Procurador-Geral de Justiça;
suspensão, cuja pretensão sancionatória prescreve no prazo de 2 (dois) anos e é competente para aplicá-la o Governador do Estado;
demissão, cuja pretensão sancionatória prescreve no prazo de 5 (cinco) anos e é competente para aplicá-la o Governador do Estado;
demissão, cuja pretensão sancionatória prescreve no mesmo prazo prescricional do crime praticado e é competente para aplicá-la o Procurador-Geral de Justiça.
Pedro, membro do Ministério Público do Estado Alfa, sofreu representação pelos mesmos fatos, simultaneamente, perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público, em razão do alegado descumprimento dos seus deveres funcionais. À luz da sistemática vigente, o Conselho Nacional do Ministério Público:
somente pode conhecer da representação em grau de revisão, não em caráter originário;
somente pode conhecer da representação em se tratando de ilícito que possa acarretar a perda da função;
pode deixar de conhecer da representação em postura de autocontenção, até o seu desfecho na Corregedoria-Geral;
está obrigado a processar e julgar a representação, daí resultando a suspensão da tramitação na Corregedoria-Geral;
não tem competência para processar e julgar representação contra membros.
Após ampla investigação realizada no âmbito de inquérito civil instaurado a partir de representação do Deputado Estadual João, o Procurador-Geral de Justiça decidiu inexistirem provas da prática de ato de improbidade administrativa por parte do Governador do Estado Alfa, decidindo pelo seu arquivamento.
À luz da sistemática vigente, o referido arquivamento:
deve ser homologado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
deve ser homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
deve ser homologado pela Assembleia Legislativa;
deve ser homologado pelo Poder Judiciário;
independe de homologação.
A Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro decidiu organizar procedimento licitatório com o objetivo de formalizar ata de registro de preços para a contratação de serviços de manutenção de certos equipamentos.
À luz da sistemática estabelecida na Resolução GPGJ nº 2.264/2018, a referida licitação deve observar:
as modalidades concorrência ou pregão, a validade da ata não pode ser superior a 1 (um) ano e a contratação não é obrigatória;
exclusivamente a modalidade pregão, a validade da ata não pode ser superior a 1 (um) ano e a contratação não é obrigatória;
as modalidades concorrência ou pregão, a validade da ata não pode ser superior a 1 (um) ano e a contratação é obrigatória;
exclusivamente a modalidade concorrência, a validade da ata não pode ser superior a 2 (dois) anos e a contratação é obrigatória;
O Procurador-Geral de Justiça do MPRJ, em conformidade com o que consta no art. 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 106/2003, editou a Resolução GPGJ nº 2.245/2018, instituindo e dispondo sobre o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro como instrumento oficial de disponibilização e publicação dos seus atos administrativos, processuais e de comunicação em geral. A conduta do chefe do parquet estadual no caso concreto está calcada em seu poder:
regulamentar de editar lei em sentido formal para disciplinar matéria de interesse da instituição, assegurando o exercício da autonomia administrativa ministerial;
disciplinar, haja vista que o desatendimento às normas concretas editadas por meio da resolução geram aplicação de penalidade disciplinar ao servidor pelo Procurador-Geral;
normativo de expedir norma geral e abstrata que facilita a execução da lei orgânica do MPRJ na matéria, minudenciando seus termos;
discricionário para editar normas concretas e específicas que extrapolem os limites da lei orgânica do MPRJ, no regular exercício da independência funcional da chefia institucional.
O Modelo de Governança do Planejamento Estratégico do MPRJ consiste no conjunto de mecanismos que asseguram a formulação e a consecução da estratégia, bem como o monitoramento das ações institucionais, com a finalidade de garantir a concretização dos objetivos pretendidos e a prestação de contas de sua atuação com transparência, eficiência e equidade. De acordo com a Resolução GPGJ nº 2.126/2017, que dispõe sobre a matéria, tal modelo de governança:
engloba o Plano Estratégico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser elaborado de forma sistêmica, vedado seu desdobramento em planos diretores setoriais ou regionais;
é norteado, dentre outras, pela premissa da participação popular na elaboração e na revisão do plano estratégico, com a realização periódica de audiências públicas de caráter consultivo;
(C) vincula-se ao Plano Estratégico, que terá caráter consultivo e propositivo (não vinculativo) para os órgãos de execução e de administração, bem como para os seus respectivos membros e servidores, em razão da independência funcional;
prevê a integração entre as áreas de planejamento e administração, de modo a direcionar os recursos orçamentários à consecução dos objetivos estratégicos, com a divulgação de informações exclusivamente ao público interno.
Maria, dedicada analista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na área processual, solicitou informações à sua chefia imediata a respeito da possibilidade de exercer as atividades laborativas em sua residência, já que o deslocamento para o local de trabalho estava se tornando extenuante, comprometendo o seu próprio rendimento.
Ao se deparar com o questionamento de Maria, a chefia imediata respondeu que essa espécie de trabalho remoto:
pode vir a ser adotada e, caso Maria seja incluída no programa, será acompanhada pelo Núcleo de Saúde da Instituição;
somente está ao alcance dos servidores que desempenham suas atribuições em ambiente externo às dependências da Instituição;
não foi introduzida na Instituição, o que decorria da constatação de que não promovia o aumento da produtividade;
caso adotada, exime a chefia imediata do dever de acompanhamento contínuo do atendimento às metas de eficiência estabelecidas;
gera o vínculo da unidade a que pertence Maria, mesmo durante a fruição de férias e licenças, exigindo ainda o redimensionamento de sua força de trabalho.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, após regular processo licitatório, celebrou contrato administrativo com sociedade empresária para aquisição de determinados materiais de escritório. O Órgão Gestor Patrimonial do MPRJ, verificando que os bens entregues não correspondiam com exatidão ao que foi comprado e apresentavam problemas qualitativos, tentou unto ao fornecedor a regularização da entrega para efeito de aceitação.
De acordo com a Portaria SGMP nº 560/2018, que dispõe sobre a gestão de bens permanentes no MPRJ, a não correção ou reposição dos materiais entregues pelo contratado enseja a:
rescisão imediata do contrato administrativo, com devolução de três vezes o valor já pago no bojo do contrato, a ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa;
instauração de procedimento próprio para apurar tal conduta, que poderá implicar a aplicação das sanções administrativas correspondentes, previstas na legislação e no instrumento contratual;
imposição da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública estadual, por prazo não superior a 5 (cinco) anos;
declaração imediata de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, que deve perdurar pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, de acordo com a extensão do dano ao erário.