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Diante do crescimento da demanda de atuação funcional, determinado Ministério Público Estadual, após estudos estratégicos, entendeu que seria necessária a criação de novos cargos efetivos de Oficiais do MP em seu quadro de serviços auxiliares.
Nesse contexto, de acordo com o texto da Constituição da República de 1988, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observados os limites legais com a despesa de pessoal:
criar diretamente, por ato do Procurador-Geral, os novos cargos efetivos de Oficiais do MP;
criar diretamente, por ato do Órgão Especial do Colégio dos Procuradores, os novos cargos efetivos de Oficiais do MP;
criar diretamente, por ato do Conselho Superior do Ministério Público, os novos cargos efetivos de Oficiais do MP;
propor ao Poder Legislativo a criação dos novos cargos efetivos de Oficiais do MP;
propor ao Poder Executivo a criação dos novos cargos efetivos de Oficiais do MP.