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A Resolução Coffito 425, de 8 de julho de 2013 (D.O.U. nº 147, Seção 1 de 01/08/2013) tráz o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional que trata dos deveres do terapeuta ocupacional, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão. Sobre os deveres do profissional é correto afirmar:
Oferecer ou divulgar seus serviços profissionais pelos meios que dispuser e for conveniente de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência.
Utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e o bem estar, favorecer a participação e inclusão social.
Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, na forma de pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça.
Exercer sua atividade com zelo, sem probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, sem preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão.