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Analise os seguintes dispositivos:
I. Resolução 17/1993 - Art. 5º, §5º: Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto respectivo, ao Presidente do Senado, atendendo-se nesta hipótese, ao prescrito no art. 53, é §3º da Constituição Federal.
II. Constituição Federal - Art. 53, §3º (redação original): ”No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa."
III. Art. 53, §2º (renumeração e redação dadas pela EC 35/2001): ”Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
No caso de flagrante de crime inafiançável realizado por um Senador, qual procedimento deve ser adotado?
O Corregedor do Senado deverá adotar o procedimento estabelecido na Resolução do Senado, por ser a mais antiga.
O Corregedor do Senado deverá adotar o procedimento estabelecido na Resolução do Senado, por ser norma específica editada para o Senado Federal.
Em caso de flagrante de crime inafiançável, a prisão será decidida pelo voto secreto da maioria dos membros do Senado.
Há de se respeitar o procedimento da Resolução 17/93, já que o Presidente do Senado é a autoridade competente para decidir sobre a prisão em flagrante.
Com o advento da EC 35/2001, o procedimento a ser adotado pelo Corregedor do Senado é o previsto no §2º do art. 53 da Constituição da República.