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Segundo o disposto na Deliberação CEE 171/2019, na hipótese de um pedido de reconhecimento de um novo Curso de Graduação, após exame e decisão da Comissão de Avaliação, obter parecer desfavorável ao seu reconhecimento,
a Presidência do Conselho poderá autorizar o funcionamento provisório da Instituição, com oferecimento de processo seletivo, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos até que novo pedido seja apresentado.
caberá à Presidência do Conselho determinar o arquivamento do pedido e, na hipótese de já estar em funcionamento provisório, determinar as providências para que a instituição indenize os respectivos alunos.
será dado o prazo de um ano para que a instituição realize as correções solicitadas, vedada a oferta de processo seletivo e, após esse período, novo procedimento avaliativo será realizado.
a instituição ficará obrigada a cancelar o curso e a indenizar os respectivos alunos, mas poderá apresentar novo pedido dentro do prazo de três anos, com as devidas regularizações apontadas.
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Estadual da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da instituição da respectiva decisão.