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Acerca da reabilitação profissional, de acordo com os termos da Resolução 1.090/17, é correto afirmar que
O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, decorridos no mínimo cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento e, dentre os documentos comprobatórios da reabilitação do profissionais relativos à infração cometida que devem Instruir o requerimento, são necessárias três declarações de idoneidade de boa conduta lavradas por profissionais idôneos registrados no Crea da jurisdição onde será processado o requerimento, com firma reconhecida em cartório.
O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante revalidação do antigo registro, decorridos no mínimo três anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento e,dentre os documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração cometida que devem instruir o requerimento, são necessárias duas declarações de idoneidade e de boa conduta lavradas por profissionais idôneos e registrados no Crea da jurisdição onde será processado o requerimento, com firma reconhecida em cartório.
O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, decorridos no mínimo três anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento, e dentre os documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração cometida que devem instruir o requerimento, são necessárias duas declarações da idoneidade e de boa conduta lavradas por profissionais idôneos e registrado no Crea da jurisdição onde será processado o requerimento, com firma reconhecida em cartório.