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De acordo com a Resolução no 414, de 2010, é correto afirmar sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica.
No caso de ser identificada a duplicidade do benefício tarifário, o consumidor poderá optar em qual das unidades consumidoras ele permanecerá em vigor.
Caso o consumidor tenha mais de uma unidade consumidora em seu nome, caberá à concessionária o dever de indicar em qual delas incidirá a Tarifa Social.
A Tarifa Social de Energia Elétrica poderá ser aplicada em estabelecimento comercial cujo faturamento mensal não seja superior a cinquenta salários mínimos.
Cada família terá direito ao benefício em apenas uma unidade consumidora.
A concessão do beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica ficará a cargo do juízo de discricionariedade da concessionária de energia.