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A respeito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, à luz da Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998 é incorreto afirmar:
a Corregedoria-Geral é o órgão da administração superior encarregado de orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, bem como de fiscalizar e avaliar os resultados das metas institucionais e atividades dos demais órgãos da administração e dos órgãos auxiliares da atividade funcional;
compete ao Corregedor-Geral fiscalizar o cumprimento de prazos e procedimentos previstos em lei;
o órgão correicional pode fazer recomendações de caráter geral ou específico, sem caráter vinculativo, a Órgãos de Execução e Auxiliares, promovendo o aprimoramento, a integração e a uniformização funcional destes;
cabe à Corregedoria-Geral aplicar aos servidores do Ministério Público as sanções de repreensão e suspensão;
compete ao Corregedor-Geral exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente.