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Através da Portaria Nº 121, DE 29 DE MARÇO DE 1993 do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, estabelece as Normas para o controle e a erradicação da febre aftosa em todo Território Nacional. Qual alternativa NÃO condiz com esta portaria:
Proibir a entrada de bovinos e bubalinos nos estabelecimentos de abate, nas áreas incluídas no Programa de Combate à Febre Aftosa, sem a documentação sanitária expedida de conformidade com as presentes normas.
Delegar competência aos Secretários de Agricultura ou autoridades sanitárias competentes, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, para exercerem as atividades de fiscalização estabelecidas pelas Normas aprovadas por esta Portaria e demais instruções dela decorrentes, nas respectivas áreas de jurisdição.
Delegar competência ao Secretário de Defesa Agropecuária para baixar as normas complementares, necessárias à plena implementação das atividades de combate à febre aftosa no País, por proposta do Diretor do Departamento Nacional de Produção e Defesa Animal.
Os estabelecimentos de leite e derivados, nas áreas incluídas no Programa de Combate à Febre Aftosa, somente poderão receber leite in natura de estabelecimentos de criação, cujos proprietários comprovem a vacinação regular e o controle sanitário de seus rebanhos contra essa doença, sem prejuízo da observância de outras normas pertinentes.
As autoridades não poderão credenciar pessoas físicas para a prestação de serviços em áreas definidas, por prazo determinado ou não, diretamente ou por convênio com pessoas jurídicas de direito público, para a realização de vacinação contra a febre aftosa e outras atividades que venham a ser especificadas pelo Secretário de Defesa Agropecuária, deste Ministério.