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Baseado no artigo nº 52 do Código de Ética: “Manter segredo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal”, é correto afirmar que:
é obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, nos casos de violência contra: crianças e adolescentes, idosos e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
o fato sigiloso não poderá ser revelado mesmo em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, ainda se necessário à prestação da assistência.
a comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será indevida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima.
o profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e declarar as informações solicitadas ao juiz do fato ocorrido anteriormente.
é excluído o dever da manutenção do sigilo quando o fato venha a ser de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.