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NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.° 9/2005 DO STJ, A CARTA ROGATÓRIA
não pode ter por objeto ato executório;
não comporta execução de medida sem audiência prévia da parte interessada, em homenagem ao princípio da ampla defesa;
terá seu exequatur concedido pelo Presidente, cabendo agravo regimental de sua decisão;
pode ser substituída pelo auxílio direto, quando ensejar juízo de delibação.


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