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SOBRE O “COMPROMISSO DE CESSAÇÃO” PODE-SE AFIRMAR QUE:

SOBRE O “COMPROMISSO DE CESSAÇÃO” PODE-SE AFIRMAR QUE:


A

constitui um corolário do “compromisso de desempenho” previsto no art. 58 da Lei n. 8;884/94.


B

constitui título executivo judicial.


C

é um instrumento de composição de conflitos concorrenciais.


D

é um instrumento ajustado em face do reconhecimento da ilicitude da conduta analisada administrativamente.