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O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5 o, inciso 1, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada". Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa. Entre as afirmações a seguir, qual não se aplica às autarquias?
As autarquias não têm imunidade tributária: estão sujeitas a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda. Os tributos também incidem sobre os serviços das autarquias, mesmo que estes estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às que delas decorram.
Os bens e as rendas das autarquias são impenhoráveis: não pode ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia do credor.
Os bens da autarquia caracterizam-se como bens públicos. Assim, não podem ser eles adquiridos por terceiros por meio de usucapião.
As dívidas e direitos em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em cinco anos.
Os créditos autárquicos são inscritos como dívida ativa e podem ser cobrados pelo processo especial das execuções fiscais.