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A Resolução CFFa nº 391 dispõe sobre o procedimento para a aplicação de multa eleitoral, suspensão do exercício profissional e cancelamento da inscrição em decorrência de inadimplemento de anuidade, taxas e emolumentos. De acordo com a referida resolução, é incorreto afirmar que:
A partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, multas, e taxas e emolumentos, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão suspender o exercício profissional dos inadimplentes, e, após três anos de inadimplência, promover o cancelamento do registro profissional, na forma da lei.
Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo administrativo simplificado para suspender ou cancelar o registro dos profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal
O processo administrativo será instaurado através da expedição do termo de abertura, contendo o valor devidamente atualizado e o período da dívida, devendo ser autuado, numerado e registrado em livro próprio, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas.
O profissional será citado para, querendo, oferecer defesa no prazo de 7 (sete) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento, podendo alegar erro de cálculo ou comprovar o pagamento da dívida.
Após o cancelamento do registro, para o restabelecimento das prerrogativas legais, o profissional deverá efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e débitos em aberto, bem como acréscimos legais.