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O art. 13º, da Resolução Normativa CFA nº 446/14, estabelece que a toda verificação de existência de violação dos dispositivos da legislação pertinente à profissão de Administrador deve-se instaurar processo para a devida apuração. Em relação à instrução de tal processo, está incorreto afirmar que:
o Fiscal que concluir pela existência de violação de preceito da legislação deve proceder à autuação do infrator, sob pena de responsabilidade administrativa.
o processo inicia-se com a juntada de ofícios, intimação, notificação e/ou auto de infração.
o auto de infração deverá conter obrigatoriamente, entre outros itens, o valor da multa exigida.
a parte poderá apresentar defesa, no prazo limite de 2 (dois) dias úteis posteriores à autuação, em petição escrita.
os interessados podem apresentar suas petições e documentos que as instruírem, em duas vias impressas, a fim de que uma delas lhes seja devolvida devidamente autenticada pelo CRA, valendo como comprovante de entrega das petições e dos documentos.