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A previsão dos cargos dos Conselheiros Regionais está descrita na Resolução Normativa CFA nº 554, de 18 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (retificado no DOU nº 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está prevista no seu Capítulo IV, Seção III, em seu Art. 20, a vacância do cargo. Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente quando o eleito não tomar posse dentro de
10 (dez) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
20 (vinte) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo suplente.
60 (sessenta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
A Resolução Normativa CFA nº 419, de 1º de março de 2012, dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração. Nela, em seu Artigo 3º, o Conselho Regional de Administração instrui que as pessoas jurídicas registradas nos CRAs também ficam obrigadas a citar o número do seu registro
de Pessoa Física responsável em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
de Pessoa Jurídica em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
de Jornalista Credenciado em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
no Conselho Regional de Comunicação Social em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
As atribuições do Vice-presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 554, de 18 de dezembro de 2018. (Retificado no DOU nº 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está previsto em seu Capítulo IV, Seção VI, em seu Art. 39, que ao Vice-presidente do CRA-MG incumbe, EXCETO:
auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos.
escolher, dentre os conselheiros eleitos, o que atuará como Secretáriogeral nas reuniões plenárias.
participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pelo Presidente.
substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.
A regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a constituição do CFA se deram de acordo com o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 (denominação alterada posteriormente segundo a Lei nº 7.321, de 1985). No Capítulo III desse decreto, Do Exercício Profissional, nos seus Artigos 9º e 10, fica estabelecido que, para o exercício da profissão de Administrador,
a falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador somente em cidades com mais de dois mil habitantes.
a falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador, exceto nas localidades onde não haja oferta de curso superior de Administração.
é facultativa a apresentação da Carteira de Identidade do Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.
é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade do Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.
A Lei nº 4.769, de 09/09/1965 (publicada no DOU de 13/09/65), dispõe em seu Art. 6º sobre a criação do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho. Em seu Art. 7º dispõe sobre a finalidade do Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Sobre isto, está INCORRETA a seguinte afirmativa:
dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais.
elaborar sua constituição de regras e exceções econômicas.
orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador.
propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução.
A Resolução Normativa CFA nº 649, de 28 de maio de 2024, aprovou o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs. Em sua Seção VII, Do Cancelamento do Registro Profissional, o Artigo 32 dispõe sobre as condições para o cancelamento.
Dentre as alternativas listadas abaixo, assinale a única INCORRETA:
Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional, assim o requerer.
Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional, assumir cargo diplomático em países que estiverem em conflito.
Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional, falecer.
Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional, sofrer penalidade de cancelamento do registro profissional.
A Resolução Normativa CFA nº 670, de 26 de junho de 2025, altera o Regulamento de Registro do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 649, de 28 de maio de 2024. Segundo ela, em seu Artigo 1º, o Artigo 11 do regulamento aprovado pela Resolução Normativa passa a vigorar com uma nova redação que lista cursos de educação técnica de nível médio considerados conexos à Administração.
Dentre esses, é INCORRETO considerar o curso denominado
Técnico em Condomínio.
Técnico em Marketing.
Técnico em Redes Sociais e Produção de Conteúdo Digital.
Técnico em Transações Imobiliárias.
A Resolução Normativa CFA nº 419, de 1º de março de 2012, dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração. Nela, em seu Artigo 3º, o Conselho Regional de Administração instrui que as pessoas jurídicas registradas nos CRAs também ficam obrigadas a citar o número do seu registro
de Pessoa Física responsável em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
de Pessoa Jurídica em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
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no Conselho Regional de Comunicação Social em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
A Resolução Normativa CFA nº 671, de 09 de julho de 2025, aprova o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas. Em seu Capítulo III, das Infrações, em seu Art. 6º, são apresentadas questões que constituem infração disciplinar.
Das listadas abaixo, assinale a única alternativa CORRETA.
Afastar-se, com justificativa médica, de suas atividades profissionais, comunicando previamente ao tomador de serviço.
Cumprir as normas emanadas do Sistema CFA/CRAs, inclusive para execução dos trabalhos técnicos e atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
Induzir ou promover atos de discriminação em razão de convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, de nacionalidade, de condição social ou a qualquer tipo de preconceito, no exercício de suas funções profissionais ou investido da função de representante do Sistema CFA/CRAs junto à sociedade.
Manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração, com o devido registro no CRA.
As atribuições do Presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 554, de 18 de dezembro de 2018 (Retificado no DOU nº 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à resolução, está previsto, em seu Capítulo IV, Seção V, em seu Art. 37, que ao Presidente do CRAMG incumbe, EXCETO:
Dirigir o CRA-MG, presidir as Reuniões Plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.
Aprovar as matérias para editoração, impressão das publicações do CRAMG, com base no parecer do gestor, ao qual a Comunicação Social do CRAMG se reporta.
Desenvolver e aprovar monocraticamente a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
Delegar competência aos Conselheiros Regionais do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos, e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-MG.
A existência de Registro Remido é normatizada pela Resolução Normativa CFA nº 649, de 28 de maio de 2024, que aprovou o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs. Nela, em sua Seção IV, Do Registro Remido, em seu Artigo 26, fica instituído o registro remido aos profissionais registrados em CRAs que tenham idade igual ou superior a
60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
60 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
65 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
A Resolução Normativa CFA nº 546, de 04 de julho de 2018, dispõe sobre a concessão de isenção de débitos pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências. Em seu Artigo 2º, o Conselho Regional de Administração, mediante decisão fundamentada do Plenário, concederá isenção do pagamento das obrigações previstas no art. 1º, ao profissional
portador de doença grave prevista em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, em vigor para fins de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
portador de green card obtido após solicitação ao governo dos Estados Unidos da América, previsto em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.
privado de sua liberdade por condenação judicial por crime de latrocínio.
privado de sua liberdade por condenação judicial por improbidade administrativa.
A Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965 (publicada no DOU de 13/09/65), dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências. O seu Art. 2º estabelece que a atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante
pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior.
pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, arquivos intermediários, educação superior.
pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Educação Pública.
pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Economia Empresarial.
O Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 (denominação alterada posteriormente segundo a Lei nº 7.321, de 1985). Em seu Artigo 2º, a designação profissional e o exercício da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexos à Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos
dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos.
dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, não sendo necessária a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura.
dos que contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos dez anos de atividades próprias no campo profissional de Político eleito pelo povo, definido neste Regulamento.
dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos vinte e cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento.
A Resolução Normativa CFA nº 007, de 27 de dezembro de 2025, aprova a Tabela de Centro de Custo e o Manual de Centro de Custo a serem utilizados no âmbito do Sistema CFA/CRA´s.
Em seu Anexo II, Manual de Centro de Custo CFA/CRA´s, fica estabelecido, em seus itens 5 e 6, que se adota
custeio baseado em atividades (ABC), identificando as atividades executadas, mapeia como os recursos são consumidos por elas e, em seguida, aloca esses custos às áreas e aos seus processos com base nas atividades necessárias para realizá-los. Separação Fim x Meio permite análise de eficiência e rateio de indiretos e acumulação por regime de competência, integrada ao registro contábil (Lei nº 4.320/1964). Permite relatórios periódicos, análises comparativas e suporte à prestação de contas (LRF, art. 50).
custeio padrão, que utiliza um método de planejamento em que os custos são estimados antes de a produção ocorrer, com base em padrões de eficiência esperados, atribuindo custos diretos e indiretos aos centros, conforme NBC TSP 34 e acumulação por regime de caixa, integrada ao registro contábil (Lei nº 4.320/1964). Permite relatórios periódicos, análises comparativas e suporte à prestação de contas (LRF, art. 50).
custeio por absorção plena, atribuindo custos diretos e indiretos aos centros, conforme NBC TSP 34. Separação Fim x Meio permite análise de eficiência e rateio de indiretos e acumulação por regime de competência, integrada ao registro contábil (Lei nº 4.320/1964). Permite relatórios periódicos, análises comparativas e suporte à prestação de contas (LRF, art. 50)
custeio variável, que foca exclusivamente na apropriação dos custos variáveis ao produto (como matéria-prima e embalagens) atribuindo custos diretos e indiretos aos centros, conforme NBC TSP 34 e acumulação por regime de caixa, integrada ao registro contábil (Lei nº 4.320/1964). Permite relatórios periódicos, análises comparativas e suporte à prestação de contas (LRF, art. 50).
O Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 (denominação alterada posteriormente segundo a Lei nº 7.321, de 1985). No seu Título II, Do Conselho Federal de Administração e Capítulo III, Da Composição, segundo o seu Artigo 21, o Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição:
cinco membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; cinco suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Três quartos, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
dez membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; dez suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Metade mais um, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
doze membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; doze suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Um terço, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administradores que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente; nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.
A Resolução Normativa CFA nº 554, de 18 de dezembro de 2018, aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. O Art. 1º aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (retificado no DOU nº 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à resolução, está previsto no seu Capítulo IV, Seção II, sobre a composição da Diretoria Executiva, em seu Art. 8º que a Diretoria Executiva será composta por Conselheiros Regionais Efetivos, sendo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Fiscalização Profissional e Registro, Diretor de Formação e Orientação Profissional, Diretor de Desenvolvimento Institucional, Diretor de Relações Institucionais, eleitos pelo Plenário, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de
1 (um) ano.
2 (dois) anos.
3 (três) anos.
4 (quatro) anos.
De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Administração (Resolução Normativa CFA nº 537/2018), o profissional de administração, atuando nas empresas privadas ou públicas, não pode abdicar de sua dignidade, suas prerrogativas e sua independência profissional. São deveres fundamentais do profissional de Administração, EXCETO:
Exercer a profissão com zelo e honestidade.
Defender os direitos e interesses do cliente.
Guardar sigilo sobre o que saiba em razão do exercício profissional lícito de seu ofício.
Manter dependência técnica na orientação de serviços, sem abdicar de sua dignidade e prerrogativas, seja como profissional liberal ou empregado.
Empenhar-se, continuamente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional.
A Resolução Normativa CFA nº 594, de 17 de dezembro de 2020, aprova o Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, disciplina a utilização do Símbolo da profissão de Administrador, e dá outras providências. Em seu Art. 2º, estabelece que o símbolo é composto de um emblema que representa a profissão, cuja construção e composição são detalhadas no Manual de Identidade Visual, nele incluída a especificação de cores.
Entre os seus artigos, está CORRETO em sua redação o que diz que o uso do Símbolo será facultado às pessoas
físicas, devidamente formadas, regularmente inscritas e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionados, às entidades de classe, aos sindicatos, às federações, aos diretórios e aos centros acadêmicos, bem como às instituições de educação superior ou técnica de nível médio que ofereçam cursos nos campos da Administração.
físicas e jurídicas regularmente inscritas e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionados, às entidades de classe, aos sindicatos, às federações, aos diretórios e aos centros acadêmicos, bem como às instituições de educação fundamental que ofereçam cursos nos campos da Administração.
físicas e jurídicas regularmente inscritas e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionados, às entidades de classe, aos sindicatos, às federações, aos diretórios e aos centros acadêmicos, bem como às instituições de educação superior ou técnica de nível médio que ofereçam cursos nos campos da Administração.
jurídicas regularmente inscritas perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionadas, as entidades de classe, os sindicatos, as federações, os diretórios e os centros acadêmicos, bem como as instituições de educação superior ou técnica de nível médio que ofereçam cursos nos campos da Administração.
A Resolução Normativa CFA nº 554, de 18 de dezembro de 2018, aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. Isso se torna explícito em seu Art. 1º, que aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. (Retificado no DOU nº 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80).
Nesse regimento, anexo à resolução, está previsto em seu Capítulo I, Art. 2º:
O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Fundação autônoma e pública dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Parceria Público Privada dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA-MG constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Entidade Civil autônoma e particular dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.