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A Lei nº 4.769, de 09/09/1965 (publicada no DOU de 13/09/65), dispõe em seu Art. 6º sobre a criação do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho. Em seu Art. 7º dispõe sobre a finalidade do Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Sobre isto, está INCORRETA a seguinte afirmativa:
dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais.
elaborar sua constituição de regras e exceções econômicas.
orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador.
propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução.