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A existência de Registro Remido é normatizada pela Resolução Normativa CFA nº 649, de 28 de maio de 2024, que aprovou o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs. Nela, em sua Seção IV, Do Registro Remido, em seu Artigo 26, fica instituído o registro remido aos profissionais registrados em CRAs que tenham idade igual ou superior a
60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
60 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
65 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.