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A Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965 (publicada no DOU de 13/09/65), dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências. O seu Art. 2º estabelece que a atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante
pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior.
pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, arquivos intermediários, educação superior.
pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Educação Pública.
pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Economia Empresarial.