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Segundo o Artigo 4º da Resolução Normativa CFA Nº 471, de 16 de outubro de 2015, são elegíveis o Administrador e o Tecnólogo que satisfaçam os seguintes requisitos na data do pedido de registro da chapa eleitoral da qual seja integrante, EXCETO:
Esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, aí incluída a quitação de suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com todas as parcelas vencidas até a data prevista no caput deste artigo.
Não tenha exercido, no período de 06 (seis) meses imediatamente antecedente à data mencionada no caput deste artigo, atividade remunerada pelo CFA ou pelos CRAs, não podendo exercê-la até a homologação dos resultados da eleição.
Administrador, independentemente de sua de cidadania.
Possua registro principal e domicílio de, no mínimo, 02 (dois) anos, no CRA para o qual esteja se candidatando, comprovado através da Carteira de Identidade Profissional ou outro documento hábil emitido pelo CRA.